ATENÇÃO: O PRESENTE RESUMO NÃO É OFICIAL NEM SUBSTITUI A LEITURA DO INFORMATIVO DIVULGADO PELO TRIBUNAL! ⇨ CORTE ESPECIAL DIREITO INTERNACIONAL - SEC. PROVIMENTO LIMINAR. JUSTIÇA BRASILEIRA. A Corte Especial entendeu que a sentença estrangeira não produz efeitos em nosso país enquanto não homologada, vista do que o juízo brasileiro pode conhecer de demanda idêntica à outra em tramitação perante a Justiça estrangeira, prevalecendo provimento, ainda que liminar, exarado pela Justiça brasileira mesmo que existente pronunciamento definitivo alienígena. SEC 819-FR, 30/6/2006.
SEGUNDA SEÇÃO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – COMPETÊNCIA - Decidiu-se que é da competência da Justiça do Trabalho a ação reparação de danos (materiais e morais) movida por empregado que não foi reintegrado pelo antigo empregador, em descumprindo de decisão judicial, por tratarem-se de danos derivados da relação de emprego, não incidindo a EC n. 45/2004. CC 61.584-RS, 28/6/2006.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - Decidiu-se que não há necessidade de extração de carta precatória para o cumprimento de atos de um juízo federal quando tal ato deva ser cumprido na mesma comarca, muito embora haja nela (comarca) juízo distrital no local do ato, a delegação de competência do art. 109, § 3º, da CF/19898, quando presente uma das hipóteses do art. 209 do CPC. CC 62.249-SP, em 28/6/2006.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - Decidiu-se que é da competência da Justiça Comum Estadual ação ajuizada contra empresa privada de plano de saúde, para discutir cláusula contratual de seguro de saúde, em vista da ausência de interesse processual da União, conforme o art. 109 da CF/88. CC 60.372-RJ, em 28/6/2006.
TERCEIRA SEÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTABILIDADE DE MILITAR TEMPORÁRIO – Decidiu-se por maioria adotar o entendimento da 5ª. Turma no sentido de que a Lei n. 6.880/1980, no art. 50, IV, a, exige apenas dez anos de efetivo serviço para a estabilidade do praça, não podendo esse direito ser obstaculizado pelo fato de ter o militar completado esse período durante o trâmite do processo, em virtude de decisão liminar, pois fato consumado. Rejeitado o entendimento em contrário da Sexta Turma. EREsp 565.638-RJ, em 28/6/2006.
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Decidiu-se por maioria que, embora omissa Lei n. 8.112/1990, no que se refere à obrigatoriedade de defesa técnica por advogado, desde o início do Processo administrativo Disciplinar no tocante, o seu art. 153 impõe que o esse processo obedeça ao princípio do contraditório e assegura a ampla defesa, da qual decorre obrigatória a presença do advogado ou defensor dativo no processo desde o início, pois elementar a essas garantia constitucional. MS 10.837-DF, 28/6/2006.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA (CONFLITO) – A Competência para julgar dirigentes de companhia de economia mista por crime contido na Lei n. 8.666/1993, se estabelece em função do bem lesado, se pertencente à União, a Estado ou à Município, não importando a qual desses entes se vincula a companhia. Se as terras portuárias pertencem à União e compete a ela explorá-las diretamente ou mediante autorização (arts. 20, VII e 21, XII, f, da CF/1988), caso configurado tipo penal previstos na Lei n. 8.666/1993 por parte de quem administre indiretamente essas terras, compete à Justiça Federal julgar os imputados, pois presente o interesse da união. CC 55.433-SP, em 28/6/2006.
PRIMEIRA TURMA DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Decidiu-se que impedido ilegalmente o candidato de ser investido em cargo público, tem o mesmo direito aos danos materiais correspondentes valor dos vencimentos e vantagens relativos ao cargo compreendido no período entre o dia em que deveria ter ocorrido a investidura até aquele em que efetivamente ocorreu, devendo também ser registrado esse lapso temporal para efeito de contagem de tempo de serviço. Essa quantia porém não configura verba alimentar por se tratar de indenização por ato ilícito, o que inviabiliza qualquer pretensão referente à prioridade no regime de precatório. Quanto a danos morais, decidido pelo tribunal de origem, em vista da prova produzida, a sua não caracterização, descabe o reexame probatório em sede de Resp., para mudar tal conclusão em face da Súm. n. 7 do Tribunal. REsp 506.808-MG, em 29/6/2006.
SEGUNDA TURMA DIREITO PROCESSUAL PENAL – CONFIGURAÇÃO DE POBREZA – Decidiu-se que “a propriedade de bem imóvel, bem como a constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais” dos art. 68 c/c art. 32 do CPP, in verbis:. Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. ... Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. REsp 752.920-GO, 27/6/2006.
LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL – Reiterou-se o entendimento no qual as atribuições dos técnicos industriais e agrícolas de nível médio (Dec. n. 90.922/1985, que regulamentou a Lei n. 5.524/1968), não afrontam as atribuições das profissões de nível superior, sendo obrigatório que o Crea registre as atribuições daqueles profissionais nas respectivas carteiras. REsp 700.348-SC, 27/6/2006.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSTRUMENTALIDADE DO ATO PROCESSUAL – Decidiu-se que, face à ausência de prejuízo à defesa da parte contrária, seria irregularidade de somenos a inexistência de assinatura do advogado na petição do recurso especial, conforme informa o princípio da instrumentalidade dos atos, caso contrário, significaria sacrifício injustificado do direito maior a quem serve o processo
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – Reiterou-se o entendimento sumulado (Súmula 20 STJ) no sentido de que o cominho in natura importado para comercialização, sem sofrer nenhum processamentos, é isento do ICMS, quando há similar nacional isento. REsp 416.077-SP, 27/6/2006. SÚMULA 20 - A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. DESTAQUE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DAS PARTE – Decidiu-se, que depois de homologada a transação feita pelas partes por juiz substituto regular, e transitada em julgado tal homologação, não pode o juiz titular, de ofício, reconhecer vícios da sentença para a tornar sem efeito, vez que não é dado ao juiz inovar depois da sentença. Afirmou-se, ainda, que “inexiste violação do princípio da identidade física do juiz, se a decisão proferida por magistrado substituto no exercício regular da jurisdição baseou-se exclusivamente em prova documental.” VALE A PENA LER O JULGADO REsp 831.190-MG, 27/6/2006.
TERCEIRA TURMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DESPACHO CITATÓRIO – decidiu-se por maioria que o despacho que ordena citação, por não resolver questão incidente, a teor do par. 2º. Do art. 162 do CPC, não se enquadra na categoria de decisão interlocutória, razão pela qual contra ele não caber recurso. REsp 693.074-RJ, 28/6/2006.
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – GUARDA JUDICIAL – Decidiu-se por maioria que seja do interesse do menor ficar sob a guarda de sua avó com quem vive desde o nascimento, por essa ter melhores condições financeiras do que seus pais e quando estes a tal não se opõem, face ao teor do art. 33 do ECA, do qual decorre que é interesse da criança o ambiente que melhor assegure seu bem estar, quer físico, quer moral, seja com os pais ou terceiros. REsp 686.709-PI, 28/6/2006.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REGULAMENTAÇÃO DE VISTA DE MENOR – Entendeu-se que a decisão que regulamenta o direito de visita do pai no estrangeiro não vincula a Justiça pátria, vez que ainda não homologada por essa, sendo a mesma competente para regular o direito de visita do pai estrangeiro no interesse do menor que prevalece sobre os dos pais. REsp 761.202-PR, 28/6/2006.
QUESTÃO DE ORDEM. LANÇAMENTOS. BANCO. JUROS E TARIFAS. SALDO DEVEDOR. CHEQUE ESPECIAL. A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter os autos à Segunda Seção, após constatar divergências de julgamentos nas Turmas que compoem aquela seção, quanto à ocorrência de lançamentos de banco para cobrança de débitos de juros e tarifas correspondentes sobre saldo devedor de correntista sem sua autorização expressa para tais lançamentos. No caso, segundo comprovou o perito, estava implícita essa cobrança no contrato de cheque especial, mas não estava expressa. REsp 447.431-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, em 28/6/2006.
QUARTA TURMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE – EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – Decidiu-se que a exceção de pré-executividade não é via adequada para a discussão sobre ilegitimidade da parte que demande dilação probatória de grande profundidade, vista da complexidade da matéria. REsp 809.672-RJ, 29/6/2006.
DESTAQUE DIREITO COMERCIAL – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Decidiu-se que a colidência de marca não deve ser analisada exclusivamente pela anterioridade do registro, deve-se levar atenta, ainda, para os preceitos do art. 59 e 65, XVII, do Código de Propriedade Industrial (da Lei n. 5.772/1971) que consagram o princípio da especificidade do ramo da atividade desenvolvida pelos titulares em conflito, mormente quando não estando envolvidos, nem marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade; nem marca de alto renome. VALE A PENA LER O JULGADO REsp 658.702-RJ, 29/6/2006.
QUINTA TURMA DESTAQUE DIREITO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA POR CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – Entendeu-se que, para a configuração da Responsabilidade Penal por Crime ambiental de Pessoa Jurídica, é imprescindível a imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, por não haver a possibilidade de imputação autônoma daquela, conquanto seja é essa que age com elemento subjetivo próprio. VALE A PENA LER O JULGADO RMS 20.601-SP, 29/6/2006.