sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Resumo do Informativo STJ Nº: 0290 - Período: 26 a 30 de junho de 2006.

ATENÇÃO: O PRESENTE RESUMO NÃO É OFICIAL NEM SUBSTITUI A LEITURA DO INFORMATIVO DIVULGADO PELO TRIBUNAL! ⇨ CORTE ESPECIAL DIREITO INTERNACIONAL - SEC. PROVIMENTO LIMINAR. JUSTIÇA BRASILEIRA. A Corte Especial entendeu que a sentença estrangeira não produz efeitos em nosso país enquanto não homologada, vista do que o juízo brasileiro pode conhecer de demanda idêntica à outra em tramitação perante a Justiça estrangeira, prevalecendo provimento, ainda que liminar, exarado pela Justiça brasileira mesmo que existente pronunciamento definitivo alienígena. SEC 819-FR, 30/6/2006.
SEGUNDA SEÇÃO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – COMPETÊNCIA - Decidiu-se que é da competência da Justiça do Trabalho a ação reparação de danos (materiais e morais) movida por empregado que não foi reintegrado pelo antigo empregador, em descumprindo de decisão judicial, por tratarem-se de danos derivados da relação de emprego, não incidindo a EC n. 45/2004. CC 61.584-RS, 28/6/2006.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - Decidiu-se que não há necessidade de extração de carta precatória para o cumprimento de atos de um juízo federal quando tal ato deva ser cumprido na mesma comarca, muito embora haja nela (comarca) juízo distrital no local do ato, a delegação de competência do art. 109, § 3º, da CF/19898, quando presente uma das hipóteses do art. 209 do CPC. CC 62.249-SP, em 28/6/2006.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - Decidiu-se que é da competência da Justiça Comum Estadual ação ajuizada contra empresa privada de plano de saúde, para discutir cláusula contratual de seguro de saúde, em vista da ausência de interesse processual da União, conforme o art. 109 da CF/88. CC 60.372-RJ, em 28/6/2006.
TERCEIRA SEÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTABILIDADE DE MILITAR TEMPORÁRIO – Decidiu-se por maioria adotar o entendimento da 5ª. Turma no sentido de que a Lei n. 6.880/1980, no art. 50, IV, a, exige apenas dez anos de efetivo serviço para a estabilidade do praça, não podendo esse direito ser obstaculizado pelo fato de ter o militar completado esse período durante o trâmite do processo, em virtude de decisão liminar, pois fato consumado. Rejeitado o entendimento em contrário da Sexta Turma. EREsp 565.638-RJ, em 28/6/2006.
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Decidiu-se por maioria que, embora omissa Lei n. 8.112/1990, no que se refere à obrigatoriedade de defesa técnica por advogado, desde o início do Processo administrativo Disciplinar no tocante, o seu art. 153 impõe que o esse processo obedeça ao princípio do contraditório e assegura a ampla defesa, da qual decorre obrigatória a presença do advogado ou defensor dativo no processo desde o início, pois elementar a essas garantia constitucional. MS 10.837-DF, 28/6/2006.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA (CONFLITO) – A Competência para julgar dirigentes de companhia de economia mista por crime contido na Lei n. 8.666/1993, se estabelece em função do bem lesado, se pertencente à União, a Estado ou à Município, não importando a qual desses entes se vincula a companhia. Se as terras portuárias pertencem à União e compete a ela explorá-las diretamente ou mediante autorização (arts. 20, VII e 21, XII, f, da CF/1988), caso configurado tipo penal previstos na Lei n. 8.666/1993 por parte de quem administre indiretamente essas terras, compete à Justiça Federal julgar os imputados, pois presente o interesse da união. CC 55.433-SP, em 28/6/2006.
PRIMEIRA TURMA DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Decidiu-se que impedido ilegalmente o candidato de ser investido em cargo público, tem o mesmo direito aos danos materiais correspondentes valor dos vencimentos e vantagens relativos ao cargo compreendido no período entre o dia em que deveria ter ocorrido a investidura até aquele em que efetivamente ocorreu, devendo também ser registrado esse lapso temporal para efeito de contagem de tempo de serviço. Essa quantia porém não configura verba alimentar por se tratar de indenização por ato ilícito, o que inviabiliza qualquer pretensão referente à prioridade no regime de precatório. Quanto a danos morais, decidido pelo tribunal de origem, em vista da prova produzida, a sua não caracterização, descabe o reexame probatório em sede de Resp., para mudar tal conclusão em face da Súm. n. 7 do Tribunal. REsp 506.808-MG, em 29/6/2006.
SEGUNDA TURMA DIREITO PROCESSUAL PENAL – CONFIGURAÇÃO DE POBREZA – Decidiu-se que “a propriedade de bem imóvel, bem como a constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais” dos art. 68 c/c art. 32 do CPP, in verbis:. Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público. ... Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. REsp 752.920-GO, 27/6/2006.
LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL – Reiterou-se o entendimento no qual as atribuições dos técnicos industriais e agrícolas de nível médio (Dec. n. 90.922/1985, que regulamentou a Lei n. 5.524/1968), não afrontam as atribuições das profissões de nível superior, sendo obrigatório que o Crea registre as atribuições daqueles profissionais nas respectivas carteiras. REsp 700.348-SC, 27/6/2006.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSTRUMENTALIDADE DO ATO PROCESSUAL – Decidiu-se que, face à ausência de prejuízo à defesa da parte contrária, seria irregularidade de somenos a inexistência de assinatura do advogado na petição do recurso especial, conforme informa o princípio da instrumentalidade dos atos, caso contrário, significaria sacrifício injustificado do direito maior a quem serve o processo
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – Reiterou-se o entendimento sumulado (Súmula 20 STJ) no sentido de que o cominho in natura importado para comercialização, sem sofrer nenhum processamentos, é isento do ICMS, quando há similar nacional isento. REsp 416.077-SP, 27/6/2006. SÚMULA 20 - A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. DESTAQUE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DAS PARTE – Decidiu-se, que depois de homologada a transação feita pelas partes por juiz substituto regular, e transitada em julgado tal homologação, não pode o juiz titular, de ofício, reconhecer vícios da sentença para a tornar sem efeito, vez que não é dado ao juiz inovar depois da sentença. Afirmou-se, ainda, que “inexiste violação do princípio da identidade física do juiz, se a decisão proferida por magistrado substituto no exercício regular da jurisdição baseou-se exclusivamente em prova documental.” VALE A PENA LER O JULGADO REsp 831.190-MG, 27/6/2006.
TERCEIRA TURMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DESPACHO CITATÓRIO – decidiu-se por maioria que o despacho que ordena citação, por não resolver questão incidente, a teor do par. 2º. Do art. 162 do CPC, não se enquadra na categoria de decisão interlocutória, razão pela qual contra ele não caber recurso. REsp 693.074-RJ, 28/6/2006.
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – GUARDA JUDICIAL – Decidiu-se por maioria que seja do interesse do menor ficar sob a guarda de sua avó com quem vive desde o nascimento, por essa ter melhores condições financeiras do que seus pais e quando estes a tal não se opõem, face ao teor do art. 33 do ECA, do qual decorre que é interesse da criança o ambiente que melhor assegure seu bem estar, quer físico, quer moral, seja com os pais ou terceiros. REsp 686.709-PI, 28/6/2006.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REGULAMENTAÇÃO DE VISTA DE MENOR – Entendeu-se que a decisão que regulamenta o direito de visita do pai no estrangeiro não vincula a Justiça pátria, vez que ainda não homologada por essa, sendo a mesma competente para regular o direito de visita do pai estrangeiro no interesse do menor que prevalece sobre os dos pais. REsp 761.202-PR, 28/6/2006.
QUESTÃO DE ORDEM. LANÇAMENTOS. BANCO. JUROS E TARIFAS. SALDO DEVEDOR. CHEQUE ESPECIAL. A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter os autos à Segunda Seção, após constatar divergências de julgamentos nas Turmas que compoem aquela seção, quanto à ocorrência de lançamentos de banco para cobrança de débitos de juros e tarifas correspondentes sobre saldo devedor de correntista sem sua autorização expressa para tais lançamentos. No caso, segundo comprovou o perito, estava implícita essa cobrança no contrato de cheque especial, mas não estava expressa. REsp 447.431-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, em 28/6/2006.
QUARTA TURMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE – EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE – Decidiu-se que a exceção de pré-executividade não é via adequada para a discussão sobre ilegitimidade da parte que demande dilação probatória de grande profundidade, vista da complexidade da matéria. REsp 809.672-RJ, 29/6/2006.
DESTAQUE DIREITO COMERCIAL – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Decidiu-se que a colidência de marca não deve ser analisada exclusivamente pela anterioridade do registro, deve-se levar atenta, ainda, para os preceitos do art. 59 e 65, XVII, do Código de Propriedade Industrial (da Lei n. 5.772/1971) que consagram o princípio da especificidade do ramo da atividade desenvolvida pelos titulares em conflito, mormente quando não estando envolvidos, nem marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade; nem marca de alto renome. VALE A PENA LER O JULGADO REsp 658.702-RJ, 29/6/2006.
QUINTA TURMA DESTAQUE DIREITO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA POR CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – Entendeu-se que, para a configuração da Responsabilidade Penal por Crime ambiental de Pessoa Jurídica, é imprescindível a imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, por não haver a possibilidade de imputação autônoma daquela, conquanto seja é essa que age com elemento subjetivo próprio. VALE A PENA LER O JULGADO RMS 20.601-SP, 29/6/2006.

STF - RESUMO - INFORMATIVOS - 2007.

STF - INFO 452 - ADI e Loteria Estadual – 1 e 2 - é competência privativa da União Legislar sobre sistema consórcio e sorteio (ADI 3148/TO, ADI 3189/AL, ADI 3293/MS, rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2006).


STF - INFO 454 - Competência da Justiça do Trabalho e Matéria Penal – o Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para, com efeito ex tunc, dar interpretação conforme à Constituição Federal aos incisos I, IV e IX do seu art. 114 no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si sós, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho (ADI 3684 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.2.2007).


STF - INFO 454 - Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle de Constitucionalidade - 4 - o Min. Gilmar Mendes reputou ser legítimo entender que, atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso. Concluiu, assim, que as decisões proferidas pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à decisão do STF no HC 82959/SP. (Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.2.2007).


STF - INFO 456 - ADI e Lei 9.868/99 - 1 a 5 - o Min. Sepúlveda Pertence, relator, afastou a argüição de inconstitucionalidade parcial por omissão que seria resultante do veto do Presidente da República aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei 9.868/99, os quais previam a ciência, por publicação de edital no Diário da Justiça e no Diário Oficial, da propositura da ADC, e possibilitavam que os legitimados para a ADI nela interviessem. O relator afirmou que a alegação de que o veto opusera embargos à conversão em lei da possibilidade de intervenção, implicando afronta à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, fora superada pela decisão do Tribunal no julgamento da ADC 1 QO/DF (DJU de 16.6.95), na qual se concluíra pela constitucionalidade da instituição da ADC pela EC 3/93, mesmo sem facultar a referida intervenção, ao fundamento de ser esta desnecessária, tendo em conta a possibilidade de propositura da ADI contra a mesma norma pelos seus legitimados, com a reunião dos processos para julgamento conjunto. Assim, o veto não inovara na ordem jurídica, mas mantivera o status quo ante, que o STF legitimara. É constitucional a parte final do art. 26 da Lei 9.868/99, que veda que as decisões tomadas em ADI ou ADC sejam objeto de ação rescisória. No que se refere à norma final do § 2º do art. 11 da Lei 9.868/99 que prevê que a “concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário”, entendeu-se que o Tribunal pode sobrepor apreciar incidentemente a constitucionalidade da lei precedente à impugnada para, julgando-a igualmente inválida, impedir sua revivescência decorrente da declaração de inconstitucionalidade da que a tenha revogado. Ressaltou-se que a recusa da repristinação se baseará em juízo similar ao da declaração incidente de inconstitucionalidade de norma cuja validade seja prejudicial da decisão principal a tomar, a qual sempre se pode dar de oficio e que nada exclui possa ocorrer no julgamento de uma ADI, onde um mesmo tribunal, como o STF, cumule as funções de órgão exclusivo do controle abstrato com o de órgão de cúpula do sistema difuso. No que concerne ao art. 21 da Lei 9.868/99, que permite que o STF defira o pedido de medida cautelar na ADC, determinando aos juízes e tribunais que suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo, o Tribunal afastou a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, ao entendimento de que esse preceito, ao contrário, tem por objetivo assegurar a eficácia da futura decisão do STF, que — em se tratando da análise de constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo — é o juízo natural da questão. Além disso, aduziu-se que a norma não remete o julgamento da causa do juiz para o STF, mas apenas a questão da constitucionalidade que a este cabe decidir com eficácia erga omnes e efeito vinculante. (ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007).

Súmulas - STJ - Constitucional.

2 - Não cabe o habeas data (cf, art. 5., lXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.


11 - A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.


15 - Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.


19 - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.


38 - Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.


41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.


42 - Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.


107 - Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.


137 - Compete a justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.


147 - Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.


150 - Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.


164 - O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do DEC. lei nº 201, de 27/02/67. 169 - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.


172 - Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.


173 - Compete a Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração de em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único.


177 - O STJ é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.


183 - Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo. - Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183 (DJ 24/11/00 - pág. 265).


203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.Alteração:(*) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.(*) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02, a Corte Especial deliberou pela Alteração da súmula n. 203.


208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.


209 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.


217 - Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança. (CANCELADA)


218 - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

279 - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

Súmulas - STJ - Administrativo

12 - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.


31 - A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.


39 - Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.


56 - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.


67 - Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.


69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.


70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.


85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior a propositura da ação.


102 - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatorias, não constitui anatocismo vedado em lei.


103 - Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis.


113 - Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.


114 - Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.


119 - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.


131 - Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.


141 - Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.


266 - O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.


312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.